quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

3 comentários:

  1. Obrigado e pra vocês e família também!
    Jaguadarte Aguarde

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  2. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA
    AUTORA: M_ _ _ _ DO S_ _ _ _ _ _ DE S_ _ _ _ _ _
    RÉ: IVONEIDE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, Secretária de Educação de Jurema-PE.
    Em seu parecer de fls. 45/50, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jurema pugnou pela concessão da segurança, a fim de que fosse anulado o ofício circular nº 002/2013 e que impetrante voltasse à unidade escolar em que exercia sua função, por entender o aludido ato é ilegal, por não se tratar de uma remoção por critérios legais.
    Decido.
    A questão trazida pelo presente mandamus diz respeito a remoção da servidora M_ _ _ _ DO S_ _ _ _ _ _ DE S_ _ _ _ _ _, professora, na qual prestava serviços há mais de 14 anos, para a Escola Pedro de Alcântara Arandas, localizada no sítio Pau D'Arco, por suposta participação na campanha política municipal apoiando o partido derrotado nas ruas, da sua última lotação, Escola Municipal Dom Carlos Coelho.
    Em suas informações, a autoridade impetrada diz que a impetrante não trouxe com a inicial prova pré-constituída dos fatos nele alegados, pertinentes ao seu direito líquido e certo, fazendo apenas ilações acerca dos motivos de sua remoção desprovidas de certeza.
    ...
    Afirma que a remoção de um servidor representa uma discricionariedade da administração, tendo levado em conta critérios técnicos e nunca politiqueiros.
    ...
    1. A alteração de lotação em apreço sequer foi objeto de ato administrativo formal, respeitante aos pressupostos legais de constituição e publicidade, porquanto veiculado por mera carta de apresentação da servidora, ora recorrida, à gestora da escola para a qual estava sendo transferida, consoante se pode inferir da carta de apresentação acostada à fl. 34.
    ...
    NA HIPÓTESE, A REMOÇÃO FOI FEITA PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, PESSOA QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ESTE ATO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 66, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUREMA, senão vejamos:
    Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
    IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.
    Como se vê, a competência para exarar atos de remoção de servidores, à luz da Lei Orgânica Municipal, é do prefeito e não dos seus secretários, principalmente, porque não há menção expressa da delegação para tal ato.
    A forma também não foi respeitada, uma vez que o ato pelo qual se muda a lotação de um servidor deve ser por portaria e não por ofício circular.
    Portanto, o ato emanado pela impetrada é nulo de pleno direito.
    Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença que concedeu a segurança.
    Publique-se. Intime-se.
    Após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem.
    Recife, 16 de dezembro de 2015.
    Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES
    Relator
    FICA CLARO QUE AGORA NENHUM FUNCIONÁRIO DE JUREMA VAI TEMER ESSES COVARDES PORQUE É DO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA QUE NÃO PODE TRANSFERIR NINGUÉM. GRAÇAS A OITO PROFESSORAS DE JUREMA QUE TIVERAM CORAGEM DE ENFRENTAR ESSES GABIRUS DESGRAÇADOS E COMIDOS POR DOENÇAS SEM CURA. DEUS SEJA LOUVADO.
    Mas relaxem pq o que é de Ivone, Paula Capucho (isso mesmo Paulinho é Paula), Tony, Simone Pereira boca de esgoto, Regina, Ana Paula, Carlos Matutino, Marcia de Queimadas, Verônica e mais uma lista enorme que tenho com nomes, sobrenomes e lotações está bem guardadinho pra hora certa kkkkk

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    1. Pq esses baba ovo gabirus fazem isso? Depois ficam tudo dizendo que estão com depressão ou correm pra Sum Paulo kk

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SENHORES POLITICOS BASTA!

Chega de tanta mentiras, chega de tanto oportunismo, chega de tratar o povo com desdém, chega de pensar que o dinheiro Público é seu, ...